JurisHand AI Logo
|

Lei nº 4.419 de 29 de Setembro de 1964

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta de impôsto de importação e de consumo, equipamento e acessórios de uma estação transmissora de televisão e máquinas gravadoras (video-tape).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º República.


Art. 1º

É concedida isenção de impôsto de importação e de consumo para equipamento e acessórios de uma estação transmissora de televisão e máquinas gravadoras (video-tape), destinado à Rádio Globo S.A. e cobertos pelo PA-64-1.268 - Prot. 1.237, que altera a licença DG-60-7.484 - 185.056, pela licença de importação DG-64-2.189 - 2.054, pelo certificado de cobertura cambial, bem como pela licença a ser emitida pela Carteira de Comércio Exterior cobrindo a importação correspondente a US$85.216,40 "Fob".

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional devidamente registrado, nem a taxa de despacho aduaneiro.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.1964

Lei nº 4.419 de 29 de Setembro de 1964 | JurisHand AI Vade Mecum