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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei12.659 de 05/06/2012

    Art. 1º - São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, 11 (onze) Varas do Trabalho, assim distribuídas:...

  • Lei6.423 de 17/06/1977

    Art. 1º, §2º - Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação nominal da ORTN.

  • Lei15.068 de 23/12/2024

    Economia Solidária

    Art. 2º - A economia solidária compreende as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios da autogestão, do comércio justo e solidário, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente e a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.

    • Lei8.056 de 28/06/1990

      Art. 2º, IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;...

    • Lei7.210 de 11/07/1984

      Lei da Execução Penal

      Art. 28, §2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do trabalho.

      • sentença penal
      • regime prisional
      • pena privativa de liberdade
    • Lei5.174 de 27/10/1966

      Art. 19, Parágrafo Único - As emprêsas que estejam nas condições estabelecidas nas Leis nº 4.069-B, de 12 de junho de 1962 , e 4.239, de 27 de junho de 1963, estendida à Amazônia pela Emenda Constitucional nº 18, e que se tenham instalado após a vigência dos citados diplomas legais, poderão, no prazo do 1 (um) ano, requerer, à SUDAM e à autoridade fiscal competente, o reconhecimento de direito à situação prevista nessas mesmas Leis.

    • Lei4.191 de 24/12/1962

      Art. 59, Parágrafo Único, III - os antecedentes do infrator com relação as disposições dêste Código e de outras leis e regulamentos fiscais.

    • Lei8.233 de 10/09/1991

      Art. 4º - Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal , dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das Federações, e dos Sindicatos, inorganizados em Federações com base territorial no Estado de Sergipe.