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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei6.083 de 10/07/1974

    Art. 6º - O Ministro de Estado do Interior baixará instruções para a execução das medidas previstas nesta Lei.

  • Lei554 de 22/10/1937

    Lei nº 554 de 22 de Outubro de 1937...

  • Lei6.397 de 10/12/1976

    Art. 1º - O Art. 59 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. § 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. § 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. § 3º As disposições dos parágrafos anteriores...

  • Lei6.508 de 19/12/1977

    Art. 1º - Nos exercícios de 1977 a 1979, serão considerados como contribuição da União os recursos estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, quando aplicados em bens e instalações de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e oriundos de fundos e dotações orçamentárias administrados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e pelo Ministério das Minas e Energia, não se aplicando aos mesmos as disposições do art. 20, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 196...

  • Lei6.611 de 07/12/1978

    Art. 3º - O FUNDO-IDR terá contabilidade própria e os atos concernentes à receita, à despesa e à forma de movimentação dos recursos, bem como os procedimentos de controle, interno e externo, obedecerão às disposições do regulamento a que se refere o parágrafo segundo do artigo 1º desta Lei.

  • Lei9.474 de 22/07/1997

    Estatuto dos Refugiados

    Art. 14, III - um representante do Ministério do Trabalho;...

    • Lei8.219 de 29/08/1991

      Art. 4º - Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal , dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das Federações e dos Sindicatos, inorganizados em Federações, com base territorial no Estado de Alagoas.

    • Lei8.221 de 05/09/1991

      Art. 4º - Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal , dentre nomes constantes de listas tríplices, organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos, inorganizados em federações, com base territorial no Estado do Piauí.