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Lei nº 8.056 de 28 de Junho de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 188, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 28 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional. (Vide Lei 8.127, de 1990) (Vide Lei 8.201, de 1991) (Vide Lei 8.392, de 1991)

Art. 2º

O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de presidente;

II

Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de vice-presidente;

III

Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;

IV

Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;

V

Presidente do Banco Central do Brasil;

VI

Presidente do Banco do Brasil S.A.;

VII

Presidente da Caixa Econômica Federal;

VIII

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

IX

Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

X

Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XI

um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e

XII

seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

§ 1º

Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º

O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do plenário.

§ 3º

Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

§ 4º

Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto.

§ 5º

O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.

§ 6º

O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.

§ 7º

De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.

§ 8º

O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


SENADOR NELSON CARNEIRO PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1990

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