Lei nº 8.056 de 28 de Junho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 188, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 28 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional. (Vide Lei 8.127, de 1990) (Vide Lei 8.201, de 1991) (Vide Lei 8.392, de 1991)
Art. 2º
O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de presidente;
II
Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de vice-presidente;
III
Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IV
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
V
Presidente do Banco Central do Brasil;
VI
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VII
Presidente da Caixa Econômica Federal;
VIII
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IX
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
X
Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XI
um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e
XII
seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.
§ 1º
Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º
O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do plenário.
§ 3º
Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
§ 4º
Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto.
§ 5º
O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.
§ 6º
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
§ 7º
De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.
§ 8º
O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
SENADOR NELSON CARNEIRO PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1990