Lei nº 8.056 de 28 de Junho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 188, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, em 28 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional. (Vide Lei 8.127, de 1990) (Vide Lei 8.201, de 1991) (Vide Lei 8.392, de 1991)
seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.
Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do plenário.
Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto.
O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
SENADOR NELSON CARNEIRO PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1990