Artigo 1º da Lei nº 8.056 de 28 de Junho de 1990
Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional. (Vide Lei 8.127, de 1990) (Vide Lei 8.201, de 1991) (Vide Lei 8.392, de 1991)