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Artigo 1º da Lei nº 8.056 de 28 de Junho de 1990

Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional. (Vide Lei 8.127, de 1990) (Vide Lei 8.201, de 1991) (Vide Lei 8.392, de 1991)

Art. 1º da Lei 8.056 /1990