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consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal

  • Lei8.056 de 28/06/1990

    Art. 2º, IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;...

  • Lei11.904 de 14/01/2009

    Estatuto dos Museus

    Art. 1º, Parágrafo Único - Enquadrar-se-ão nesta Lei as instituições e os processos museológicos voltados para o trabalho com o patrimônio cultural e o território visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico e à participação das comunidades.

    • Lei7.671 de 21/09/1988

      Art. 4º - Os Juízes Classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos arts. 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada e pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas associações sindicais de grau superior, que tenham sede na área de jurisdição da 16ª Região.

    • Lei8.430 de 08/06/1992

      Art. 4º - Os Juízes Classistas serão nomeados pelo Presidente da República, na forma prevista no art. 684 da Consolidação das Leis do Trabalho e inciso III do parágrafo único do art. 115 da Constituição Federal, dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas diretorias das federações e dos sindicatos inorganizados em federações, com base territorial no Estado de Mato Grosso.

    • Lei7.324 de 18/06/1985

      Art. 4º - Os Juízes classistas serão designados pelo Presidente da República, na forma dos artigos 684 e 689 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei número 5.452, de 1 de maio de 1943 , dentre nomes constantes de listas tríplices organizadas pelas associações sindicais de grau superior, que tenham sede no município da 13ª Região.

    • Lei4.812 de 25/10/1965

      Art. 1º - É concedida a Dª Hermínia Furtado Reis, filha solteira de Aarão Reis, uma pensão mensal especial vitalícia de valor correspondente ao dôbro do maior salário-mínimo vigente no País.

    • Lei14.904 de 27/06/2024

      Art. 5º, §2°, II - harmonização das metodologias de identificação de impactos, avaliação e gestão do risco climático, análise das vulnerabilidades e das ameaças climáticas e identificação, avaliação e priorização de medidas de adaptação;...

    • Lei7.903 de 05/12/1989

      Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, em favor de diversas Unidade Orçamentárias, o crédito suplementar no valor de NCz$ 323.370.807,00 (trezentos e vinte e três milhões, trezentos e setenta mil e oitocentos e sete cruzados novos), para atender as programações dos Anexo I, III e IV desta Lei.