JurisHand AI Logo
|

Lei nº 4.812 de 25 de Outubro de 1965

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial Dª Hermínia Furtado Reis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


Art. 1º

É concedida a Dª Hermínia Furtado Reis, filha solteira de Aarão Reis, uma pensão mensal especial vitalícia de valor correspondente ao dôbro do maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único

O Benefício instituído neste artigo substitui o montepio deixado pelo "de cujus".

Art. 2º

A pensão especial, de que trata o artigo anterior, será intransferível, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1965

Lei nº 4.812 de 25 de Outubro de 1965 | JurisHand AI Vade Mecum