Lei nº 4.812 de 25 de Outubro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão especial Dª Hermínia Furtado Reis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
É concedida a Dª Hermínia Furtado Reis, filha solteira de Aarão Reis, uma pensão mensal especial vitalícia de valor correspondente ao dôbro do maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único
O Benefício instituído neste artigo substitui o montepio deixado pelo "de cujus".
Art. 2º
A pensão especial, de que trata o artigo anterior, será intransferível, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1965