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Artigo 2º da Lei nº 4.812 de 25 de Outubro de 1965

Concede pensão especial Dª Hermínia Furtado Reis.

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Art. 2º

A pensão especial, de que trata o artigo anterior, será intransferível, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º da Lei 4.812 /1965