Artigo 2º da Lei nº 4.812 de 25 de Outubro de 1965
Concede pensão especial Dª Hermínia Furtado Reis.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão especial, de que trata o artigo anterior, será intransferível, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.