Lei nº 13.868 de 3 de Setembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nºˢ 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir disposições relativas às universidades comunitárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Esta Lei altera as Leis nºˢ 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir disposições relativas às universidades comunitárias.
O § 3º do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, e pelas instituições comunitárias de educação superior, que congreguem os reitores de universidades, os diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e os segmentos representativos da comunidade científica. (...)" (NR)
Os arts. 16 e 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 (...) II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (...)" (NR) "Art. 19 (...) III - comunitárias, na forma da lei.
As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.
As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei." (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2019