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Artigo 2º da Lei nº 13.868 de 3 de Setembro de 2019

Altera as Leis nºˢ 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir disposições relativas às universidades comunitárias.

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Art. 2º

O § 3º do art. 8º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, e pelas instituições comunitárias de educação superior, que congreguem os reitores de universidades, os diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e os segmentos representativos da comunidade científica. (...)" (NR)

Art. 2º da Lei 13.868 /2019