“consolidação das leis do trabalho” em Legislação Federal
- Lei6.008 de 26/12/1973
Art. 2º, IV - Designar instituição financeira oficial, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Distrito Federal, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 4º desta Lei, exceto as que, de conformidade com as normas do BNH, devam ter como Agente Financeiro a Sociedade de Habitação de Interesse Social Ltda. SHIS;...
- Lei6.020 de 03/01/1974
Art. 2º, §1º - A partir da vigência dos decretos de transposição ou transformação de cargos para as Categorias Funcionais do Grupo-Polícia Civil, cessará para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
- Lei604 de 03/01/1949
Lei nº 604 de 3 de Janeiro de 1949...
- Lei6.028 de 09/04/1974
Art. 4º - Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de transposição ou transformação dos cargos para as classes das Categorias Funcionais do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
- Lei6.046 de 15/05/1974
Art. 2º - O exercício de função do Grupo de que trata esta Lei será retribuído mediante gratificação, denominada Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária.
- Lei5.997 de 18/12/1973
Art. 2º, §1º - A partir da vigência dos atos de transformação ou transposição de cargos para as Categorias Funcionais do novo sistema, cessará, para os respectivos ocupantes o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.
- Lei6.029 de 09/04/1974
Art. 1º - Aos níveis de classificação dos cargos integrantes dos Grupos a que se refere esta Lei, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, criados e estruturados com fundamento na Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem os seguintes vencimentos:...
- Lei60 de 03/06/1935
Art. 3º - Concluída a avaliação de que trata o Paragrapho único do art. 1º, o Governo pedirá no Poder Legislativo o credito necessario para o cumprimento do disposta nesta lei.