“congresso nacional” em Legislação Federal
- Decreto-Lei337 de 19/12/1967
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, inciso II, da Constituição, - CONSIDERANDO a necessidade de alguns dispositivos do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967 , relativo à duplicata e à cédula industrial pignoratícia; - CONSIDERANDO a conveniência de serem consolidadas as normas que regem o instituto da duplicata, e disciplinado, separadamente, o da cédula industrial pignoratícia; e - CONSIDERANDO que projetos de lei neste sentido estão sendo submetidos à apreciação do Congresso Nacional, Decreta:...
- Decreto-Lei288 de 28/02/1967
Art. 7º, §2º - No prazo de até doze meses, contado da data de vigência desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo os coeficientes diferenciados de redução das alíquotas do Imposto sobre Importação, em substituição à fórmula de que trata o parágrafo anterior. (Inciso incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)...
- Decreto-Lei8.622 de 10/01/1946
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, que possuírem mais de nove empregados, são obrigados a empregar e matricular nas escolas de aprendizagem do SENAC, um numero de trabalhadores menores como praticantes, que será determinado pelo seu Conselho Nacional, de acôrdo com as práticas ou funções que demandem formação profissional, até o limite máximo de dez por cento do total de empregados de tôdas as categorias em serviço no estabelecimento.
- Decreto-Lei4.481 de 16/07/1942
Art. 1º, §1º - As porcentagens e a duração dos cursos serão fixadas, em cada caso, pelo Conselho Nacional do SENAI, dentro dos limites dêste artigo, de conformidade com as necessidades industriais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.576, de 1946)...
- Decreto-Lei38 de 02/12/1937
Art. 2º - O ingresso nos quadros de oficiais das armas e dos serviços só é permitido nos postos iniciais da respectiva escala hierárquica.
- Decreto-Lei785 de 25/08/1969
Art. 8º, I - construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, laboratórios industriais farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos que interessem à medicina e à saúde pública, contrariando normas legais pertinentes à matéria; Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, e interdição temporária ou definitiva do estabelecimento ou intervenção, conforme o caso.
- Decreto-Lei1.994 de 29/12/1982
Art. 1º, §1º - O Ministro da Fazenda, de conformidade com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá estender o disposto no item II a aumentos de capital realizados mediante a incorporação de bens que vierem a ser importados sem cobertura cambial.
- Decreto-Lei1.455 de 07/04/1976
Art. 15-a - Poderá ser autorizada a instalação de lojas francas para a venda de mercadoria nacional ou estrangeira contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. (Incluído pela Lei nº 12.723, de 2012)...