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Decreto-Lei nº 337 de 19 de dezembro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga a entrada em vigor do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, inciso II, da Constituição, - CONSIDERANDO a necessidade de alguns dispositivos do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967 , relativo à duplicata e à cédula industrial pignoratícia; - CONSIDERANDO a conveniência de serem consolidadas as normas que regem o instituto da duplicata, e disciplinado, separadamente, o da cédula industrial pignoratícia; e - CONSIDERANDO que projetos de lei neste sentido estão sendo submetidos à apreciação do Congresso Nacional, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada por mais 120 dias a entrada em vigor do Decreto-lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição.


A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto José Fernandes de Luna

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1967