Art. 2º - Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do CongressoNacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º - Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do CongressoNacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Êste Decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, será submetido à apreciação do CongressoNacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição.
Art. 1º - São aprovados os seguintes Atos do IX Congresso da União Postal das Américas e Espanha, adotados na cidade do México, a 16 de junho de 1966, e assinados pelo Brasil:...
Art. 13 - Enquanto não fôr instalado o Primeiro Conselho Federal Permanente vigorará como Código de Deontologia Médica aquele aprovado pelo Quarto Congresso Sindicalista Médico Brasileiro. cujo texto acompanhara o presente Decreto-lei.
Art. 17 - Êste Decreto-lei, que será submetido ao CongressoNacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição , entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.