Decreto-Lei nº 341 de 22 de dezembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Rejeitado pela RSF nº 28, de 1968 Prorroga para o exercício de 1968 os benefícios dos Decretos-leis números 157 e 238 de 10 e 28 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 58, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Fica prorrogado para o exercício de 1968 o benefício concedido às pessoas jurídicas pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , com a nova redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei número 238, de 28 de fevereiro de 1967 .
Art. 2º
Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
A. Costa e Silva Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1967