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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 341 de 22 de dezembro de 1967

Rejeitado pela RSF nº 28, de 1968 Prorroga para o exercício de 1968 os benefícios dos Decretos-leis números 157 e 238 de 10 e 28 de fevereiro de 1967.

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Art. 1º

Fica prorrogado para o exercício de 1968 o benefício concedido às pessoas jurídicas pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , com a nova redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei número 238, de 28 de fevereiro de 1967 .