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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 341 de 22 de dezembro de 1967

Rejeitado pela RSF nº 28, de 1968 Prorroga para o exercício de 1968 os benefícios dos Decretos-leis números 157 e 238 de 10 e 28 de fevereiro de 1967.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação.