Art. 2º - Êste Decreto-lei, que será submetido à apreciação do CongressoNacional, nos têrmos do parágrafo único do artigo 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 31 de dezembro de 1967.
Art. 1º - Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de estudar a possibilidade, bem como elaborar os procedimentos jurídicos necessários, de integrar e incorporar ao ordenamento jurídico interno as normas emanadas pelos órgãos decisórios do MERCOSUL que não requeiram aprovação do Congresso Nacional.
Art. 27 - A doação e a concessão de direito real de uso a um mesmo Município de terras que venham a perfazer quantitativo superior a dois mil e quinhentos hectares, em uma ou mais parcelas, deverá previamente ser submetida à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 3º, II - Os demais órgãos e entidades mediante pagamento em moeda, para o que o Poder Executivo, solicitará ao CongressoNacional, na forma que julgar mais conveniente, os recursos necessários.
Art. 2º - A renovação da outorga de que trata este decreto somente produzirá efeitos legais após deliberação do CongressoNacional, na forma do disposto no art. 223 da Constituição.
Art. 2º - A Comissão terá o apoio do Ministério da Justiça, por cujo intermédio encaminhará o anteprojeto de que trata o artigo anterior para oportuno envio ao Congresso Nacional.