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congresso nacional” em Legislação Federal

  • Decreto98.112 de 31/08/1989

    Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do § 3º do artigo 223 da Constituição .

  • Decreto98.140 de 14/09/1989

    Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do § 3º do artigo 223 da Constituição .

  • DecretoDecreto de 29 de Agosto de 2002

    Art. 4º - A renovação das concessões somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .

  • Decreto98.920 de 01/01/1990

    Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do § 3º, do artigo 223 da Constituição.

  • Decreto98.915 de 01/01/1990

    Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do § 3º do artigo 223 da Constituição .

  • Decreto98.952 de 15/01/1990

    Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma do § 3º do artigo 223 da Constituição.

  • Decreto99.134 de 09/03/1990

    Art. 2º - A concessão ora renovada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional na forma do § 3º do artigo 223 da Constituição.

  • DecretoDecreto de 10 de Julho de 2002

    Art. 4º - A renovação das concessões somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.