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    3. Decreto de 29 de Agosto de 2002

    Coração para favoritarDecreto de 29 de Agosto de 2002

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 29 de Agosto de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, DECRETA:

    Brasília, 29 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


    Art. 1º

    Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, os seguintes serviços de radiodifusão sonora:

    I

    em onda média:

    a )

    RÁDIO CULTURA DE LINHARES LTDA., a partir de 11 de agosto de 1998, na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo, outorgada pelo Decreto nº 81.991, de 18 de julho de 1978 (Processo nº 53770.000956/00);

    b )

    RÁDIO MORENO BRAGA LTDA., a partir de 30 de setembro de 1998, na cidade de Vigia, Estado do Pará, outorgada pelo Decreto nº 96.644, de 5 de setembro de 1988 (Processo nº 53720.000236/98);

    c )

    RÁDIO PLACAR LTDA., a partir de 7 de julho de 1998, na cidade de Ortigueira, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto nº 96.014, de 6 de maio de 1988 (Processo n o 53740.000048/98);

    d )

    SOCIEDADE DE RADIODIFUSÃO PADRE EDUARDO LTDA., a partir de 14 de junho de 1998, na cidade de Terra Rica, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto nº 95.933, de 19 de abril de 1988 (Processo nº 53740.000186/98); (Vide Decreto de 26 de julho de 2010).

    e )

    FUNDAÇÃO DOM REY, a partir de 19 de janeiro de 2000, na cidade de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, outorgada originariamente à Rádio Educadora de Guajará-Mirim Ltda., conforme Decreto nº 65.519, de 21 de outubro de 1969 , renovada pelo Decreto de 4 de novembro de 1994 , e transferida pelo Decreto de 1º de dezembro de 1998 , para a concessionária de que trata este inciso (Processo nº 53800.000018/99);

    II

    em onda tropical: RÁDIO EMISSORA DE EDUCAÇÃO RURAL SANTARÉM LTDA., a partir de 24 de julho de 1998, na cidade de Santarém, Estado do Pará, outorgada pelo Decreto nº 62.754, de 22 de maio de 1968 , e renovada pelo Decreto nº 96.834, de 28 de setembro de 1988 (Processo nº 53720.000172/98).

    Art. 2º

    Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, serviço de radiodifusão de sons e imagens:

    I

    TELEVISÃO CABO BRANCO LTDA., a partir de 11 de janeiro de 2000, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, outorgada pelo Decreto nº 90.748, de 20 de dezembro de 1984 (Processo nº 53730.000328/99);

    II

    TELEVISÃO PARAÍBA LTDA, a partir de 14 de novembro de 1999, na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, outorgada pelo Decreto nº 90.287 de 9 de outubro de 1984 (Processo nº 53730.000329/99);

    III

    REDE FAMÍLIA DE COMUNICAÇÃO S/C LTDA., a partir de 4 de janeiro de 2000, na cidade de Limeira, Estado de São Paulo, outorgada originariamente à TV Studios de Limeira S/C Ltda., conforme Decreto n o 90.514, de 16 de novembro de 1984 , e autorizada a mudar a sua denominação social para a atual, conforme Portaria n o 392, de 16 de novembro de 1998 (Processo nº 53830.001259/99);

    IV

    TV RECORD DE RIO PRETO S.A., a partir de 15 de agosto de 1999, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, outorgada originariamente à Radio Televisão Rio Preto Ltda., conforme Decreto n o 64.705, de 17 de junho de 1969 , autorizada a mudar a sua denominação social para a atual, conforme Portaria n o 3.112, de 1º de novembro de 1984, e renovada pelo Decreto n º 91.819, de 22 de outubro de 1985 (Processo nº 53830.000535/99).

    Art. 3º

    A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

    Art. 4º

    A renovação das concessões somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Juarez Quadros do Nascimento

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.2002