Decreto de 29 de Agosto de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova as concessões das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

Decreto de 29 de Agosto de 2002 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, DECRETA:

Brasília, 29 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, os seguintes serviços de radiodifusão sonora:

I

em onda média:

a

RÁDIO CULTURA DE LINHARES LTDA., a partir de 11 de agosto de 1998, na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo, outorgada pelo Decreto nº 81.991, de 18 de julho de 1978 (Processo nº 53770.000956/00);

b

RÁDIO MORENO BRAGA LTDA., a partir de 30 de setembro de 1998, na cidade de Vigia, Estado do Pará, outorgada pelo Decreto nº 96.644, de 5 de setembro de 1988 (Processo nº 53720.000236/98);

c

RÁDIO PLACAR LTDA., a partir de 7 de julho de 1998, na cidade de Ortigueira, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto nº 96.014, de 6 de maio de 1988 (Processo n o 53740.000048/98);

d

SOCIEDADE DE RADIODIFUSÃO PADRE EDUARDO LTDA., a partir de 14 de junho de 1998, na cidade de Terra Rica, Estado do Paraná, outorgada pelo Decreto nº 95.933, de 19 de abril de 1988 (Processo nº 53740.000186/98); (Vide Decreto de 26 de julho de 2010).

e

FUNDAÇÃO DOM REY, a partir de 19 de janeiro de 2000, na cidade de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, outorgada originariamente à Rádio Educadora de Guajará-Mirim Ltda., conforme Decreto nº 65.519, de 21 de outubro de 1969 , renovada pelo Decreto de 4 de novembro de 1994 , e transferida pelo Decreto de 1º de dezembro de 1998 , para a concessionária de que trata este inciso (Processo nº 53800.000018/99);

II

em onda tropical: RÁDIO EMISSORA DE EDUCAÇÃO RURAL SANTARÉM LTDA., a partir de 24 de julho de 1998, na cidade de Santarém, Estado do Pará, outorgada pelo Decreto nº 62.754, de 22 de maio de 1968 , e renovada pelo Decreto nº 96.834, de 28 de setembro de 1988 (Processo nº 53720.000172/98).

Art. 2º

Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I

TELEVISÃO CABO BRANCO LTDA., a partir de 11 de janeiro de 2000, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, outorgada pelo Decreto nº 90.748, de 20 de dezembro de 1984 (Processo nº 53730.000328/99);

II

TELEVISÃO PARAÍBA LTDA, a partir de 14 de novembro de 1999, na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, outorgada pelo Decreto nº 90.287 de 9 de outubro de 1984 (Processo nº 53730.000329/99);

III

REDE FAMÍLIA DE COMUNICAÇÃO S/C LTDA., a partir de 4 de janeiro de 2000, na cidade de Limeira, Estado de São Paulo, outorgada originariamente à TV Studios de Limeira S/C Ltda., conforme Decreto n o 90.514, de 16 de novembro de 1984 , e autorizada a mudar a sua denominação social para a atual, conforme Portaria n o 392, de 16 de novembro de 1998 (Processo nº 53830.001259/99);

IV

TV RECORD DE RIO PRETO S.A., a partir de 15 de agosto de 1999, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, outorgada originariamente à Radio Televisão Rio Preto Ltda., conforme Decreto n o 64.705, de 17 de junho de 1969 , autorizada a mudar a sua denominação social para a atual, conforme Portaria n o 3.112, de 1º de novembro de 1984, e renovada pelo Decreto n º 91.819, de 22 de outubro de 1985 (Processo nº 53830.000535/99).

Art. 3º

A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

A renovação das concessões somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição .

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Juarez Quadros do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.2002