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Artigo 2º do Decreto de 29 de Agosto de 2002

Renova as concessões das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de quinze anos, serviço de radiodifusão de sons e imagens:

I

TELEVISÃO CABO BRANCO LTDA., a partir de 11 de janeiro de 2000, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, outorgada pelo Decreto nº 90.748, de 20 de dezembro de 1984 (Processo nº 53730.000328/99);

II

TELEVISÃO PARAÍBA LTDA, a partir de 14 de novembro de 1999, na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, outorgada pelo Decreto nº 90.287 de 9 de outubro de 1984 (Processo nº 53730.000329/99);

III

REDE FAMÍLIA DE COMUNICAÇÃO S/C LTDA., a partir de 4 de janeiro de 2000, na cidade de Limeira, Estado de São Paulo, outorgada originariamente à TV Studios de Limeira S/C Ltda., conforme Decreto n o 90.514, de 16 de novembro de 1984 , e autorizada a mudar a sua denominação social para a atual, conforme Portaria n o 392, de 16 de novembro de 1998 (Processo nº 53830.001259/99);

IV

TV RECORD DE RIO PRETO S.A., a partir de 15 de agosto de 1999, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, outorgada originariamente à Radio Televisão Rio Preto Ltda., conforme Decreto n o 64.705, de 17 de junho de 1969 , autorizada a mudar a sua denominação social para a atual, conforme Portaria n o 3.112, de 1º de novembro de 1984, e renovada pelo Decreto n º 91.819, de 22 de outubro de 1985 (Processo nº 53830.000535/99).