Lei2.713 de 21/01/1956Art. 1º - Fica prorrogado, a partir da hora zero do dia 24 de janeiro de 1956 e pelo prazo de 30 (trinta) dias, o estado de sítio decretado na forma das Leis ns. 2.654, 2.682 e 2.706, respectivamente, de 25 de novembro e 13 de dezembro de 1955 e 10 de janeiro de 1956.