Lei nº 2.713 de 21 de Janeiro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a prorrogação e vigência do estado de sítio em todo o território nacional.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado, a partir da hora zero do dia 24 de janeiro de 1956 e pelo prazo de 30 (trinta) dias, o estado de sítio decretado na forma das Leis ns. 2.654, 2.682 e 2.706, respectivamente, de 25 de novembro e 13 de dezembro de 1955 e 10 de janeiro de 1956.

Art. 2º

Os discursos parlamentares serão publicados independente de censura, sempre que autorizados pela Presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NEREU RAMOS F. de Menezes Pimentel Antônio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares Mário da Câmara Lucas Lopes Eduardo Catalão Abgar Renault Nelson Omegna Vasco Alves Seco Mauricio de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.1956