Lei9.822 de 23/08/1999Art. 1º, §4º - Os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do parágrafo anterior, serão destruídos em conformidade com o disposto no art. 14 deste Decreto-Lei." (NR)
" Art. 14 . Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 .