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Lei nº 8.276 de 19 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de dezembro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É devido aos trabalhadores, exclusivamente no mês de dezembro de 1991, abono no valor de Cr$ 21.000,00 (vinte e um mil cruzeiros) mensais, desde que o valor do salário nesse mês, somado ao valor do abono concedido, não ultrapasse a Cr$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros).

§ 1º

Se a soma referida neste artigo ultrapassar Cr$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros), o abono será reduzido de forma a garantir a condição estabelecida.

§ 2º

Para os fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se integrantes do salário de cada mês as parcelas resultantes da aplicação das antecipações e reajustes de que trata a Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991.

§ 3º

O abono de que trata este artigo será pago até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de sua competência.

§ 4º

O valor horário do abono será igual ao quociente da divisão do valor do abono mensal de que trata este artigo por duzentos e vinte, e o valor diário, por trinta.

§ 5º

O abono referido neste artigo, assim como a parcela do décimo terceiro salário dele decorrente, não serão incorporados aos salários a qualquer título, especialmente para fins de cálculo das antecipações e reajustes de que trata a Lei nº 8.222, de 1991 , nem estarão sujeitos a quaisquer incidências de caráter tributário, trabalhista ou previdenciário.

Art. 2º

O disposto nesta lei não se aplica:

I

aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários; e

II

aos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1991.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 20.12.1991