Artigo 2º da Lei nº 8.276 de 19 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto nesta lei não se aplica:
I
aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários; e
II
aos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social.