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Artigo 2º da Lei nº 8.276 de 19 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de dezembro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto nesta lei não se aplica:

I

aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de servidores públicos civis e militares da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim aos respectivos proventos de aposentadoria e às pensões de seus beneficiários; e

II

aos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social.

Art. 2º da Lei 8.276 /1991