Artigo 3º da Lei nº 8.276 de 19 de dezembro de 1991
Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de dezembro de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1991.