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Artigo 3º da Lei nº 8.276 de 19 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a concessão de abono aos trabalhadores no mês de dezembro de 1991, e dá outras providências.

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Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1991.

Art. 3º da Lei 8.276 /1991