Lei 7.955 de 20 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) crédito especial, até o limite de NCz$ 7.246.250,00 (sete milhões, duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinqüenta cruzados novos), para atender a programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) crédito suplementar até o limite de NCz$ 307.643.723,00 (trezentos e sete milhões, seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e vinte e três cruzados novos), para atender a programação constante do Anexo II.
Parágrafo único
A programação das contribuições a fundos constante do Anexo II é detalhada no Anexo III.
Art. 3º
Os recursos necessários ao atendimento das despesas constantes dos artigos anteriores são os seguintes:
NCz$ 1,00
a )
Cancelamento de dotações, conforme Anexo IV
b )
Rendas da Secretaria da Receita Federal
c )
Alienação de Bens Apreendidos - FUNDAF
d )
Multas Incidentes sobre Receitas Administradas pela SRF/FUNDAP
e )
Outros recursos de Encargos Gerais da União
f )
Recursos de Convênios com Órgãos não Federais
g )
Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
h )
Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro
i )
Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes
j )
Saldos de Exercícios Anteriores
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1989