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  3. Lei 7.955 de 20 de dezembro de 1989

Coração para favoritarLei 7.955 de 20 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) crédito especial, até o limite de NCz$ 7.246.250,00 (sete milhões, duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinqüenta cruzados novos), para atender a programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) crédito suplementar até o limite de NCz$ 307.643.723,00 (trezentos e sete milhões, seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e vinte e três cruzados novos), para atender a programação constante do Anexo II.

Parágrafo único

A programação das contribuições a fundos constante do Anexo II é detalhada no Anexo III.

Art. 3º

Os recursos necessários ao atendimento das despesas constantes dos artigos anteriores são os seguintes: NCz$ 1,00

a )

Cancelamento de dotações, conforme Anexo IV 1.188.723

b )

Rendas da Secretaria da Receita Federal 201.221.198

c )

Alienação de Bens Apreendidos - FUNDAF 9.412.402

d )

Multas Incidentes sobre Receitas Administradas pela SRF/FUNDAP 68.863.093

e )

Outros recursos de Encargos Gerais da União 5.500.000

f )

Recursos de Convênios com Órgãos não Federais 246.250

g )

Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 14.955.000

h )

Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro 7.100.000

i )

Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes 1.500.000

j )

Saldos de Exercícios Anteriores 4.903.307 TOTAL 314.889.973

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1989