“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei3.858 de 23/12/1960
Art. 7º - Ficam revogadas as Leis nº 2.152, de 30 de dezembro de 1953 , nº 2.153, de 30 de dezembro de 1953 , nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , no que se refere à concessão de subvenção à Escola de Engenharia de Juiz de Fóra.
- Lei6.908 de 21/05/1981
Art. 5º - A Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 6.323, de 14 de abril de 1976 , passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão legalmente definidos.
- Lei6.577 de 30/09/1978
Art. 9º, §2º - Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todos as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar .
- Lei14.155 de 27/05/2021
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 154-A Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (...) § 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômic...
- Lei10.604 de 17/12/2002
Art. 1º - As concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica somente poderão oferecer os direitos emergentes e qualquer outro ativo vinculado à prestação de serviço público, em garantia de empréstimo, financiamento ou qualquer outra operação vinculada ao objeto da respectiva concessão.
- Lei5.836 de 05/12/1972
Art. 9º, §2º - Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar .
- LeiLei 5422-A de 25 de Abril de 1968
Art. 3º, §1º, a - cessão de imóvel pela Municipalidade;...
- Lei1.802 de 05/01/1953
Art. 44 - As penas de detenção e de reclusão serão executadas, respectivamente, na forma da legislação penal, comum ou militar, conforme fôr o caso.