“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Lei775 de 06/08/1949
Art. 11 - Decorrido o primeiro ano letivo, o estabelecimento será obrigado a requerer, dentro de sessenta dias, o reconhecimento do curso, sob pena de ser cassada a autorização.
- Lei14.951 de 02/08/2024
Art. 2º, §1º - O Sistema Único de Saúde (SUS) fornecerá a bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que lhe dificultam a participação plena e efetiva na sociedade.
- Lei593 de 24/12/1948
Art. 6º - O segurado que computar, para efeito de aposentadoria, tempo de serviço compreendido em período cujos salários eram superiores a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), deverá indenizar a respectiva Caixa de Aposentadoria e Pensões, de importância correspondente à diferença de contribuição entre aquela quantia e a que servir de base para a concessão do benefício, e o pagamento poderá ser efetuado em prestações mensais.
- Lei11.011 de 20/12/2004
Art. 1º, §3º - Exclui-se dessa medida a concessão de crédito para aquisição de máquinas e implementos agrícolas enquadrados no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota ou na linha de crédito da Finame Especial, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional.
- Lei13.236 de 29/12/2015
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 4º (...) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput deverão ter características de rotulagem e de embalagem que possibilitem a sua imediata e precisa distinção daqueles destinados ao uso adulto." (NR)...
- Lei2.225 de 12/06/1954
Art. 7º - O Ministro da Marinha providenciará a confecção das medalhas e seus pertences, correndo as despesas pela verba orçamentária própria.
- Lei8.389 de 30/12/1991
Art. 2º, l - outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;...
- Lei7.209 de 11/07/1984
Art. 1º - O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "PARTE GERAL TÍTULO I DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Anterioridade da lei Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei Penal no tempo Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos interiores, ainda que decididos por sen...