Lei nº 13.236 de 29 de dezembro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que "dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências", para estabelecer medidas que inibam erros de dispensação e de administração e uso equivocado de medicamentos, drogas e produtos correlatos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 4º (...) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput deverão ter características de rotulagem e de embalagem que possibilitem a sua imediata e precisa distinção daqueles destinados ao uso adulto." (NR)

Art. 2º

O art. 5º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 5º Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes, designações, rótulos ou embalagens que induzam a erro. (...) § 5º Ficam incluídos entre os erros mencionados no caput os de dispensação e de administração de medicamentos, drogas e produtos correlatos." (NR)

Art. 3º

O art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º : "Art. 57(...) § 1º (...) § 2º Os rótulos de medicamentos, de drogas e de produtos correlatos deverão possuir características que os diferenciem claramente entre si e que inibam erros de dispensação e de administração, trocas indesejadas ou uso equivocado." (NR)

Art. 4º

O Título XI da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 60-A: " Art. 60-A Para conter ou acondicionar droga, medicamento ou produtos correlatos, não será autorizado o emprego de embalagem que possa induzir trocas indesejadas ou erros na dispensação, no uso ou na administração desses produtos."

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.


DILMA ROUSSEFF Marcelo Costa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015