“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1 de 12/11/1937
Art. 1º - O processo para a entrega das apólices relativas às indenizações concedidas ou a conceder pela Câmara de Reajustamento Econômico obedece aos preceitos dos arts. 8º, n. 5, e 31, do decreto n, 24.253, de 12 de maio de 1934 , e respectivo regulamento, e das disposições do contrato aprovado pelos decretos nºs. 24.451 e 24.612 , respectivamente, de 22 de junho e 7 de julho de 1934.
- Decreto-Lei468 de 14/02/1969
Art. 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão tomar as providências que lhes competirem para possibilitar, no exercício de 1970 e seguintes, a satisfação dos requisitos fixados pelas alíneas a a d do § 1º do artigo 26 da Constituição , com a redação dada pela Ato Complementar nº 40, de 30 de dezembro de 1968, para a entrega das respectivas quotas no aludido Fundo de Participação.
- Decreto-Lei208 de 27/02/1967
Art. 5º, §3º - As Coletorias e Mesas de Rendas Estaduais, localizadas fora da faixa litorânea, ficam autorizadas a receber o Impôsto de Circulação devido pelas companhias distribuidoras mediante recibo provisório por elas autenticado e sujeito a substituição pela guia definitiva de igual valor, autenticada pelo Conselho Nacional do Petróleo, correspondente ao mesmo período de Vendas, no prazo de 15 dias a contar da data da emissão do recibo provisório.
- Decreto-Lei1.224 de 14/06/1972
Art. 1º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce que vier a ser autorizado pela assembléia-geral de acionistas daquela empresa, até o limite de Cr$216.000.000,00 (duzentos e dezesseis milhões de cruzeiros) e integralizá-la totalmente no exercício de 1972.
- Decreto-Lei2.299 de 21/11/1986
Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto-lei n º 200, de 25 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 º (...) 1 º (...) 2 º As fundações instituídas em virtude de lei federal ou de cujos recursos participe a União integram também a Administração Federal indireta, para os efeitos de: a) subordinação aos mecanismos e normas de fiscalização, controle e gestão financeira; b) inclusão de seus cargos, empregos, funções e respectivos titulares no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n º 5.645, de 10...
- Decreto-Lei1.111 de 10/07/1970
Art. 2º - Nos casos previstos no artigo 1º poderá ser estabelecido preço de referência, para efeito de cálculo e cobrança do impôsto de importação, a ser determinado com base no preço pelo qual a mercadoria ou similar é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país exportador, somado às despesas para sua colocação no pôrto de embarque para o Brasil, ao seguro e ao frete (CIF), deduzidos, quando fôr o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela exportação.
- Decreto-Lei835 de 08/09/1969
Art. 8º - Os critérios para a aplicação do Fundo Especial a que se refere o item III do artigo 25 da Constituição serão fixados pelo Poder Executivo tendo em vista, entre outros, os critérios destinados a considerar a situação financeira do Estado, do Território ou Município, o seu esforço próprio de desenvolvimento e o grau de prioridade dos projetos a serem financiados. (Redação dada pela Lei nº 6.536, de 1976)...
- Decreto-Lei3.326 de 03/06/1941
Art. 7º - O pagamento de frete do peso suplementar, de que trata o § 1º do artigo antecedente, será realizado pela Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos a que estiver subordinada a repartição expedidora, correndo a despesa respectiva, até que seja consignada, na lei orçamentária, verba própria a custeá-la, à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação 40-43, letra a, do Orçamento do Ministério da Viação.