“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei10 de 28/06/1966
Art. 4º - São considerados transferidos ao Estado da Guanabara, na data em que entrar em vigor o convênio de que trata, o art. 1º deste decreto-lei, o domínio e a posse dos bens imóveis da União, que, desde 1963, são utilizados pela Polícia Militar do Estado da Guanabara, inclusive como residência de seu pessoal.
- Decreto-Lei1.147 de 13/01/1971
Art. 1º, §1º - A distribuição alterada por êste Decreto-lei foi fixada, respectivamente, pelos Decretos-leis nºs 1.038, de 21 de outubro de 1969 e nº 1.091, de 12 de março de 1970 e pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e pela Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.
- Decreto-Lei1.204 de 18/01/1972
Art. 1º, §1º - A distribuição alterada por êste Decreto-lei foi fixada, respectivamente pelos Decretos-leis nºs 1.038, de 21 de outubro de 1969 e nº 1.091, de 12 de março de 1970 e pelo Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e pela Lei nº 4.676, de 16 de junho de 1965.
- Decreto-Lei8.526 de 31/12/1945
Art. 12 - A partir da data da publicação deste Decreto-lei cessará a cobrança da taxa de 5% sôbre o valor do pescado negociado no País, instituída pelo Decreto-lei número 5.030, de 4 de dezembro de 1942 , ficando também revogada qualquer delegação para o comércio do pescado concedida pela Comissão Executiva da Pesca.
- Decreto-Lei7.915 de 30/08/1945
Art. 3º - Os Presidentes dos Tribunais Regionais, responsáveis pela aplicação dos recursos financeiros que lhes forem atribuídos pelo Tribunal Superior submeterão, até 15 de fevereiro de cada ano, à apreciação dêste para que, em seguida, encaminhe ao julgamento do Tribunal de Contas, a prestação de contas das despesas que realizarem durante o ano anterior.
- Decreto-Lei1.953 de 03/08/1982
Art. 1º, §2º - A isenção ou redução do Imposto de Importação que for concedida pela Comissão de Política Aduaneira acarretará a fruição de idêntico benefício com relação ao lmposto sobre Produtos Industrializados.
- Decreto-Lei9.825 de 10/09/1946
Art. 2º - As comissões militares, navais e aeronáuticas, temporária ou permanentemente em ação nos países em que haja adidos das respectivas fôrças armadas, ficarão a êles subordinadas. No caso, porém, de ser o Chefe da comissão superior hierárquico do adido deve êste colocar-se à sua disposição e prestar-lhe tôda a assistência e as informações necessárias. (Redação dada pela Lei nº 437, de 1948)...
- Decreto-Lei1.380 de 23/12/1974
Art. 3º - As pessoas físicas de nacionalidade brasileira que transferirem ou tenham transferido sua residência do país a fim de prestar serviços, como assalariados, a filiais, sucursais, agências ou representações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas fora do Brasil, ou a sociedades domiciliadas fora do país de cujo capital participem, com pelo menos 5% (cinco por cento), pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, poderão optar pela manutenção, para fins de imposto de renda, da condição de residentes no país. (Vide Lei nº 7.713, de 1988)...