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Decreto-Lei 10 de 28 de Junho de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e, CONSIDERANDO que, com a transformação do antigo Distrito Federal no Estado da Guanabara, a Polícia Militar foi transferida para a administração do novo Estado; CONSIDERANDO que, ulteriormente, o art. 46, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ao assegurar aos integrantes dessa Corporação o direito de requerer retôrno ao serviço da União, condicionou o deferimento do pedido à existência de vaga; CONSIDERANDO que, apesar disso, os pedidos de retôrno foram deferidos sem que houvesse vaga; CONSIDERANDO a impossibilidade de aproveitamento imediato na Polícia Militar do Distrito Federal de todos quantos retornaram ao serviço da União; CONSIDERANDO que o Estado da Guanabara ainda se ressente do desfalque de pessoal provocado pelo retôrno ao serviço da União de integrantes da Polícia Militar do antigo Distrito Federal; CONSIDERANDO que é de interêsse para a segurança nacional o aproveitamento desse pessoal no desempenho das funções que lhe são próprias, DECRETA:
Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Art. 1º
É aprovado o convênio firmado em 27 de junho de 1966, entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara, que regula a reinclusão, na Polícia Militar do Estado da Guanabara, do pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , e não aproveitado na Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 3º
O orçamento da União consignará, em anexo próprio, as dotações destinadas ao pagamento do pessoal de investidura Federal da Polícia Militar do Estado da Guanabara, inclusive inativos, bem como das pensões deixadas aos seus beneficiários.
§ 1º
As dotações a que se refere êste artigo serão registradas pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídas à Polícia Militar do Estado da Guanabara.
§ 2º
O Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no exercício de 1966, destacará, das dotações atribuídas no orçamento da União à Polícia Militar do Distrito Federal, em favor da Polícia Militar do Estado da Guanabara, e proporcionalmente ao pessoal reincluído, as parcelas necessárias ao pagamento do pessoal, a aquisição de material permanente e de consumo, equipamento e instalações, e ao custeio de serviços de terceiros.
§ 3º
O Ministério da Justiça e Negócios Interiores transferirá para a Polícia Militar do Estado da Guanabara, proporcionalmente ao pessoal reincluído, o acervo da Polícia Militar ( Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 46 ).
§ 4º
0 destaque das dotações orçamentárias e a entrega do acervo de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuados dentro de trinta dias, contados da data da publicação dêste decreto-lei.
Art. 4º
São considerados transferidos ao Estado da Guanabara, na data em que entrar em vigor o convênio de que trata, o art. 1º deste decreto-lei, o domínio e a posse dos bens imóveis da União, que, desde 1963, são utilizados pela Polícia Militar do Estado da Guanabara, inclusive como residência de seu pessoal.
Art. 5º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Mem de Sá Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.19 66 e retificado em 7.7.1966