Artigo 5º do Decreto-Lei nº 10 de 28 de Junho de 1966
Aprova o convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros da Polícia Militar do Estado da Guanabara, do Pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.