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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 10 de 28 de Junho de 1966

Aprova o convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros da Polícia Militar do Estado da Guanabara, do Pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

É aprovado o convênio firmado em 27 de junho de 1966, entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara, que regula a reinclusão, na Polícia Militar do Estado da Guanabara, do pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , e não aproveitado na Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto-Lei 10 /1966