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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 10 de 28 de Junho de 1966

Aprova o convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros da Polícia Militar do Estado da Guanabara, do Pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

São considerados transferidos ao Estado da Guanabara, na data em que entrar em vigor o convênio de que trata, o art. 1º deste decreto-lei, o domínio e a posse dos bens imóveis da União, que, desde 1963, são utilizados pela Polícia Militar do Estado da Guanabara, inclusive como residência de seu pessoal.

Art. 4º do Decreto-Lei 10 /1966