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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 10 de 28 de Junho de 1966

Aprova o convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros da Polícia Militar do Estado da Guanabara, do Pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O orçamento da União consignará, em anexo próprio, as dotações destinadas ao pagamento do pessoal de investidura Federal da Polícia Militar do Estado da Guanabara, inclusive inativos, bem como das pensões deixadas aos seus beneficiários.

§ 1º

As dotações a que se refere êste artigo serão registradas pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuídas à Polícia Militar do Estado da Guanabara.

§ 2º

O Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no exercício de 1966, destacará, das dotações atribuídas no orçamento da União à Polícia Militar do Distrito Federal, em favor da Polícia Militar do Estado da Guanabara, e proporcionalmente ao pessoal reincluído, as parcelas necessárias ao pagamento do pessoal, a aquisição de material permanente e de consumo, equipamento e instalações, e ao custeio de serviços de terceiros.

§ 3º

O Ministério da Justiça e Negócios Interiores transferirá para a Polícia Militar do Estado da Guanabara, proporcionalmente ao pessoal reincluído, o acervo da Polícia Militar ( Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 46 ).

§ 4º

0 destaque das dotações orçamentárias e a entrega do acervo de que tratam os parágrafos anteriores serão efetuados dentro de trinta dias, contados da data da publicação dêste decreto-lei.

Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 10 /1966