“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.318 de 12/03/1974
Art. 4º, Parágrafo Único - As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.
- Decreto-Lei7.632 de 12/06/1945
Art. 7º, §1º - As despesas que correrem pelos Fundos de "Renovação Patrimonial" e de "Melhoramentos" serão atendidas, dentro das fôrças dos próprios Fundos, pela conta "Despesa da União", na hipótese da alínea a , e pelas próprias contas especiais, no da alínea b , mediante requisição do Ministério da Viação e Obras Públicas ao da Fazenda. (Incluído pelo Decreto Lei nº 9.766, de 1946)...
- Decreto-Lei1.467 de 10/05/1976
Art. 3º, §2º - Não sofrerão quaisquer reajustamentos em decorrência deste Decreto-Lei os valores de vencimentos correspondentes aos cargos em comissão previstos no Decreto-Lei nº 378, de 23 de dezembro de 1968 , não incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , os quais serão automaticamente extintos à medida que vagarem. (Vide Decreto-Lei nº 1.551, de 1977) (Vide Decreto-Lei nº 1.619, de 1978)...
- Decreto-Lei296 de 28/02/1967
Art. 1º, §4º - A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.
- Decreto-Lei989 de 21/10/1969
Art. 1º, Parágrafo Único - Os órgãos responsáveis pela fixação de preços do petróleo bruto e seus derivados e tarifas de energia elétrica ficam obrigados a fornecer, na data de sua aprovação, do Conselho Interministerial de Preços, para seu conhecimento, os estudos que deram origem àqueles preços e tarifas.
- Decreto-Lei22 de 11/10/1966
Art. 1º - Aplica-se aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação de funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho , ficando revogado o artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.889, de 21 de agôsto de 1945 .
- Decreto-Lei772 de 19/08/1969
Art. 2º - Nos casos de irregularidades apuradas, se o responsável, devidamente notificado, deixar de atender às exigências formuladas pela Inspetoria Geral de Finanças, o Ministro de Estado determinará a suspensão dos repasses destinados às referidas entidades ou organizações, ou a retenção da receita na fonte arrecadadora.
- Decreto-Lei1.426 de 02/12/1975
Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.