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Decreto-Lei nº 1.426 de 2 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a utilização de créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na dedução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações internas, ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 2º

O Ministro da Fazenda poderá estabelecer outras modalidades de aproveitamento, inclusive através de compensação ou ressarcimento, dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados assegurados aos estabelecimentos industriais, quando for impossível sua recuperação normal pela sistemática de dedução do valor do imposto devido nas operações internas.

Art. 3º

Este decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1975

Decreto-Lei nº 1.426 de 2 de dezembro de 1975