Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.426 de 2 de dezembro de 1975
Dispõe sobre a utilização de créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias na dedução do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas operações internas, ou nas modalidades de aproveitamento indicadas pelo Ministro da Fazenda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.