“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.033 de 15/06/1983
Brasília, 15 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
- Decreto-Lei1.370 de 09/12/1974
Art. 1º, §2º - A prova de origem dos rendimentos de que tratam este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada, pelas empresas compradoras, às pessoas mencionadas no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.629, de 1987)...
- Decreto-Lei1.376 de 12/12/1974
Art. 11, III - Até 25% (vinte e cinco por cento), no Fundo de Investimento Setorial - Pesca, com vistas aos projetos de pesca aprovados pela SUDEPE;...
- Decreto-Lei1.952 de 15/07/1982
Art. 2º - Sobre o adicional previsto no artigo 1º não incidirão o imposto sobre produtos industrializados, a contribuição ao Programa de Integração Social criada pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e a contribuição social instituída pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 .
- Decreto-Lei79 de 19/12/1966
Art. 2º, §1º - Essa garantia, entretanto, poderá estender-se aos beneficiadores que assumirem a obrigatoriedade de colocar à disposição dos produtores e suas cooperativas - com garantia a êstes de plena liberdade de locação dos produtos e subprodutos resultantes - no mínimo, 5% (cinco por cento) de sua capacidade de armazenamento e beneficiamento, no prazo de financiamento que fôr outorgada a êstes.
- Decreto-Lei9.143 de 08/04/1946
Art. 4º, §3º - O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários receberá, à conta do acervo do "Iokohama Specie Bank Limited", indenização correspondente à responsabilidade que lhe acarrete o disposto no parágrafo anterior, observadas, no cálculo para o pagamento, as instruções que forem expedidas pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Incluído pela Lei nº 1.653-A, de 1952)...
- Decreto-Lei9.905 de 17/09/1946
Art. 3º - Só poderão ser expostos à venda, nos auto-caminhões licenciados e fiscalizados pela Prefeitura do Distrito Federal, os produtos especificados pelo Departamento de Abastecimento da Secretaria Geral de Agricultura, Indústria e Comércio, que organizará, o tabelamento dos respectivos preços.
- Decreto-Lei732 de 05/08/1969
Art. 1º - A assistência financeira prestada às empresas pela forma estabelecida nos Decretos-leis números 13 e 21, respectivamente de 18 de julho de 1966 e 17 de setembro de 1966, fica mantida com as alterações constantes do presente decreto-lei.