Decreto-Lei nº 9.905 de 17 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a venda de produtos hortícolas ou de granja no Distrito Federal, revogando os Decretos-leis ns. 8.528, de 31 de Dezembro de 1945 e 8.633, de 11 de Janeiro de 1946.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
Somente os agricultores registrados na Secretaria Geral de AgricuItura, Indústria e Comércio da Prefeitura do Distrito Federal, as cooperativas e os seus prepostos ou associados, proprietários de auto-caminhões, poderão ser autorizados a vender em auto-caminhões no Distrito Federal, os produtos hortícolas ou de granjas.
Art. 2º
O Comércio dos produtos de que trata o artigo anterior fica isento de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos constantes de leis ou regulamentos dos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 3º
Só poderão ser expostos à venda, nos auto-caminhões licenciados e fiscalizados pela Prefeitura do Distrito Federal, os produtos especificados pelo Departamento de Abastecimento da Secretaria Geral de Agricultura, Indústria e Comércio, que organizará, o tabelamento dos respectivos preços.
Art. 4º
A localização dos auto-caminhões nos logradouros públicos será feita pelo Departamento de Abastecimento da Secretaria Geral de Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 5º
A Secretaria Geral de Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura do Distrito Federal baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento do presente Decreto-lei dentro de trinta dias contados da sua publicação.
Art. 6º
Ficam expressamente revogados os Decretos-lei ns. 8.528, de 31 de Dezembro de 1945 e 8.633, de 11 de Janeiro de 1946 , bem como as demais disposições em contrário.
Art. 7º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946 e republicado em 7.10.1947