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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.905 de 17 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre a venda de produtos hortícolas ou de granja no Distrito Federal, revogando os Decretos-leis ns. 8.528, de 31 de Dezembro de 1945 e 8.633, de 11 de Janeiro de 1946.

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Art. 3º

Só poderão ser expostos à venda, nos auto-caminhões licenciados e fiscalizados pela Prefeitura do Distrito Federal, os produtos especificados pelo Departamento de Abastecimento da Secretaria Geral de Agricultura, Indústria e Comércio, que organizará, o tabelamento dos respectivos preços.