Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.905 de 17 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre a venda de produtos hortícolas ou de granja no Distrito Federal, revogando os Decretos-leis ns. 8.528, de 31 de Dezembro de 1945 e 8.633, de 11 de Janeiro de 1946.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria Geral de Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura do Distrito Federal baixará as instruções necessárias ao fiel cumprimento do presente Decreto-lei dentro de trinta dias contados da sua publicação.