JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 2.033 de 15 de Junho de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispensa do exame de similaridade bens já importados para execução de projetos aprovados pela SUDENE ou pela SUDAM e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Ficam dispensados do exame de similaridade previsto no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 196 6, os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios, já importados para execução de projetos aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a

constem os bens de projetos aprovados com fundamento na legislação anterior ao Decreto-lei nº 1.428, de 02 de dezembro de 1975 , ou de projetos entrados na SUDENE ou na SUDAM antes dessa data e posteriormente aprovados com benefício de isenção ou redução de impostos;

b

tenham sido desembaraçados pelas repartições aduaneiras sob garantia de termo de responsabilidade ou fiança, formalizados antes da vigência deste Decreto-lei.

§ 1º

As unidades da Secretaria da Receita Federal promoverão, a pedido ou de ofício, a baixa dos termos de responsabilidade ou das fianças, desde que atendidas as condições das alíneas "a" e "b" deste artigo.

§ 2º

O disposto neste artigo não poderá ensejar restituição de importâncias já pagas a título de tributo, penalidade ou acréscimos legais.

Art. 2º

No caso de bens vinculados a projetos aprovados pela SUDAM, a baixa dos termos de responsabilidade ou das fianças, autorizada por este Decreto-lei, independerá do ato formal da Comissão de Política Aduaneira a que se refere o parágrafo 1º do artigo 35 do decreto nº 67.527, de 11 de novembro de 1970 , que regulamentou o Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 .

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Mário David Andreazza Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1983