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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.033 de 15 de Junho de 1983

Dispensa do exame de similaridade bens já importados para execução de projetos aprovados pela SUDENE ou pela SUDAM e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam dispensados do exame de similaridade previsto no Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 196 6, os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios, já importados para execução de projetos aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a

constem os bens de projetos aprovados com fundamento na legislação anterior ao Decreto-lei nº 1.428, de 02 de dezembro de 1975 , ou de projetos entrados na SUDENE ou na SUDAM antes dessa data e posteriormente aprovados com benefício de isenção ou redução de impostos;

b

tenham sido desembaraçados pelas repartições aduaneiras sob garantia de termo de responsabilidade ou fiança, formalizados antes da vigência deste Decreto-lei.

§ 1º

As unidades da Secretaria da Receita Federal promoverão, a pedido ou de ofício, a baixa dos termos de responsabilidade ou das fianças, desde que atendidas as condições das alíneas "a" e "b" deste artigo.

§ 2º

O disposto neste artigo não poderá ensejar restituição de importâncias já pagas a título de tributo, penalidade ou acréscimos legais.

Art. 1º, a do Decreto-Lei 2.033 /1983