Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.033 de 15 de Junho de 1983
Dispensa do exame de similaridade bens já importados para execução de projetos aprovados pela SUDENE ou pela SUDAM e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.