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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.033 de 15 de Junho de 1983

Dispensa do exame de similaridade bens já importados para execução de projetos aprovados pela SUDENE ou pela SUDAM e dá outras providências.

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Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.033 /1983