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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.033 de 15 de Junho de 1983

Dispensa do exame de similaridade bens já importados para execução de projetos aprovados pela SUDENE ou pela SUDAM e dá outras providências.

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Art. 2º

No caso de bens vinculados a projetos aprovados pela SUDAM, a baixa dos termos de responsabilidade ou das fianças, autorizada por este Decreto-lei, independerá do ato formal da Comissão de Política Aduaneira a que se refere o parágrafo 1º do artigo 35 do decreto nº 67.527, de 11 de novembro de 1970 , que regulamentou o Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 .

Art. 2º do Decreto-Lei 2.033 /1983