Decreto-Lei nº 1.370 de 9 de dezembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por garimpeiros matriculados e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

Até o exercício financeiro de 1984, inclusive, é permitida a dedução, sem comprovação, de até 90% (noventa per cento) do rendimento bruto auferido pelas pessoas físicas na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por elas extraídos. (Vide Decreto-Lei nº 2.089, de 1983)

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se a garimpeiros matriculados nos termos do art. 74 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e, nas regiões de garimpo, a quaisquer pessoas naturais, munidas de Carteira de Identidade e Cartão de Identificação de Contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 7.629, de 1987)

§ 2º

A prova de origem dos rendimentos de que tratam este artigo far-se-á com base na via da nota de aquisição destinada, pelas empresas compradoras, às pessoas mencionadas no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.629, de 1987)

§ 3º

Os rendimentos de que trata este artigo serão classificados na cédula "H" da declaração de rendimentos.

Art. 2º

No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência deste Decreto-lei, as pessoas jurídicas legalmente autorizadas ao exercício de qualquer atividade de industrialização ou comércio de metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas poderão regularizar as quantidades e os valores dessas substâncias minerais e dos produtos acabados ou em eIaboração delas provenientes que componham seus estoques. (Vide Decreto-Lei nº 1.399, de 1975)

§ 1º

As pessoas jurídicas que se utilizarem da faculdade prevista neste artigo ficarão sujeitas apenas ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de 2% (dois por cento) sobre os valores acrescidos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a regularização dos estoques.

§ 2º

Nenhum outro imposto ou multa será cobrado em razão da regularização do estoque de que trata o caput deste artigo, quer referente a operações anteriores que tenham tido como objeto os bens que o compõem, quer nas pessoas físicas titulares, sócias ou acionistas das empresas que se beneficiarem das disposições deste artigo.

§ 3º

Sob pena de perda dos benefícios previstos neste artigo a diferença apurada deverá ser escriturada a crédito de conta de reserva específica, para oportuna e compulsória capitalização, aplicando-se ao caso as disposições do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970.

Art. 3º

Não incide sobre os trabalhos a que se refere o artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , a taxa remuneratória cobrada pela repartição federal competente, mantidas as demais disposições do referido artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.516, de 1976)

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1974.