“concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.228 de 03/05/1946
Art. 2º, §1º - A liquidação que tiver de efetuar-se em observância do disposto na letra c do art. 6º do Decreto-lei nº 8.495, de 28 de Dezembro de 1945 , será processada pela mesma, forma dêste artigo.
- Decreto-Lei9.786 de 06/09/1946
Art. 3º - Ficam concedidas as regalias do reconhecimento ao curso de sociologia e política da Escola Livre de Sociologia e Política de S. Paulo, organizada a 27 de Maio de 1933, e mantida pela Fundação dêsse nome.
- Decreto-Lei1.073 de 09/01/1970
Art. 1º, Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo os membros do Ministério Público Federal que percebem vencimentos previstos no Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968 . (Redação dada pela Lei nº 5.635 de 1970)...
- Decreto-Lei2.627 de 26/09/1940
Art. 61, §3º - Concedida a autorização, o respectivo decreto e os demais atos a que alude este artigo deverão, mediante certidões passadas pela repartição competente e dentro de 30 (trinta) dias, depois de pagos os emolumentos e impostos devidos, ser publicados no orgão oficial da União, do qual se arquivará um exemplar no Registo do Comércio da sede da sociedade.
- Decreto-Lei4.806 de 07/10/1942
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e CONSIDERANDO que o decreto-lei n. 4.166, do 11 de março de 1942, dispondo sobre a responsabilidade pelos prejuizos causados aos bens e direitos do Estado Brasileiro e à vida, aos bens e direitos das pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, pelos atos de agressão praticados pela Alemanha, pelo Japão e pela Itália, já produziu os seus efeitos com a retenção de uma parte dos depósitos bancários, das obrigações de natureza patrimonial e pela inalienabilid...
- Decreto-Lei1.753 de 31/12/1979
Brasília, 31 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
- Decreto-Lei1.301 de 31/12/1973
Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
- Decreto-Lei1.469 de 24/05/1976
Art. 2º, §3º - É facultado ao servidor investido em cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TJDF-DAS-100, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus a Representação Mensal.